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AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO BRASIL

BLOG DOS AGENTES COMUNITARIOS DE PROMISSÃO , LINS SABINO , GUAIÇARA , CAFELANDIA , PIRAJUI E TODA REGIÃO CENTRO OESTE PAULISTA.
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quinta-feira, 3 de novembro de 2011

AOS AGENTES DE ENDEMIAS DE TODO BRASIL


ESSE TEXTO É PARA OS AGENTES DE ENDEMIAS QUE SEMPRE RECLAMAM QUE NÃO SÃO LEMBRADOS POR NÓS DO BLOG ,ISSO NÃO É VERDADE SEMPRE ESTIVE A PROCURA DE MATERIAL QUE VOCES PODESSEM SE BENEFICIAR E AGORA QUE ENCONTREI ESTOU PUBLICANDO PARA QUE TODOS OS AGENTES DE ENDEMIAS SAIBAM QUE POSSUEM SEU VALOR MESMO QUE SEJA APENAS PARA O GESTOR FEDERAL .
LEIAM COM MUITA ATENÇÃO O QUE DIZ A MATERIA ABAIXO E QUALQUER DUVIDA ,MANDEM EMAIL PARA SAUDE2012@HOTMAIL.COM.
PARA VER A MATERIA SEGUE O LINK http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/2006/lei-11350-5-outubro-2006-545707-normaatualizada-pl.html



CLASSE
NÍVEL
SALÁRIO - 40 H
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1o MAR 2008
1o FEV 2009
1o JUL 2010
1o JUL 2011
ESPECIAL
V
2.098,81
2.479,55
2.905,75
2.906,11
IV
1.996,99
2.370,79
2.741,96
2.872,07
III
1.944,19
2.313,96
2.673,09
2.839,22
II
1.898,81
2.259,47
2.604,68
2.792,36
I
1.889,67
2.248,83
2.584,57
2.759,97
C
V
1.844,21
2.197,02
2.521,00
2.727,76
IV
1.842,12
2.147,28
2.459,62
2.696,73
III
1.840,02
2.140,02
2.441,06
2.665,88
II
1.837,93
2.136,93
2.428,91
2.635,21
I
1.835,83
2.133,83
2.415,75
2.592,09
B
V
1.833,74
2.130,74
2.403,60
2.561,85
IV
1.831,65
2.127,65
2.391,45
2.532,78
III
1.829,56
2.124,56
2.380,30
2.503,88
II
1.827,47
2.121,47
2.369,15
2.475,15
I
1.825,38
2.118,38
2.358,00
2.446,58
A
V
1.823,29
2.115,29
2.345,85
2.407,10
IV
1.821,20
2.112,20
2.334,70
2.379,94
III
1.819,12
2.109,12
2.323,56
2.352,94
II
1.817,03
2.106,03
2.312,41
2.326,10
I
1.814,95
2.102,95
2.301,27
2.301,27






Seção XI

Dos Cargos e Empregos Públicos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias

Art. 53. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida aos ocupantes dos empregos públicos de Agentes de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, submetidos ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto na Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006.

Art. 54. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.

§ 1o O valor da Gecen e da Gacen será de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais.
§ 2o A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses.
§ 3o Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos cargos descritos no art. 54 desta Lei, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será:

a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 4o A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.
§ 5o A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 6o A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 7o A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 8o Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite.

Art. 56. A partir de 1o de fevereiro de 2009, a estrutura salarial dos empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate às Endemias, do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, passa a ser a constante do Anexo XLVIII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XLIX desta Lei.

Art. 57. O Anexo da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo L desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

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