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AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO BRASIL

BLOG DOS AGENTES COMUNITARIOS DE PROMISSÃO , LINS SABINO , GUAIÇARA , CAFELANDIA , PIRAJUI E TODA REGIÃO CENTRO OESTE PAULISTA.
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quarta-feira, 18 de junho de 2014

18/06/2014 DILMA SANCIONOU A LEI DOS ACS E ACE

DEPOIS DE MUITA LUTA POR PARTE DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ,DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES ,O SONHADO PISO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS E AGENTES DE ENDEMIAS FOI FINALMENTE SANCIONADO PELA PRESIDENTE DILMA E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO NO DIA DE HOJE ,DIA 18/06/2014 ,DIA MUITO ESPECIAL PARA A CATEGORIA.
A LEI PUBLICADA HOJE TEM VALIDADE A PARTIR DA SUA PUBLICAÇÃO OU SEJA A PARTIR DE HOJE O PISO DOS AGENTES É DE 1014,00 R$ PARA TODO O BRASIL ,NÃO MAIS TENDO QUE VER CERTAS PREFEITURAS QUE NÃO REPASSAM A VERBA TOTAL  FEDERAL AOS SERVIDORES ,REPASSANDO APENAS O QUE LHE ERA CONVENIENTE QUE NA MAIORIA DAS CIDADES NÃO ATINGIAM NEM SEQUER AO MENOS A QUANTIA DE 800,00 REAIS .HOJE É UM DIA DE VITÓRIA PARA TODOS ESSES PROFISSIONAIS E APESAR DE ESTAR HA MUITO AUSENTE DO BLOG ,NÃO ESTAVA AUSENTE DA LUTA PELOS PROFISSIONAIS ACS E ACE ,SEMPRE ME DEDICANDO TENDO INCLUSIVE CRIADO A PAGINA DO PISO DOS ACS E ACE NO FACEBOOK.SEGUE O LINK DA PAGINA PARA QUEM TIVER CURIOSIDADE DE CONHECER (https://www.facebook.com/PisoDosAgentesComunitariosJa
VAI TAMBEM A PUBLICAÇÃO NA INTEGRA DA LEI SANCIONADA PELA PRESIDENTA DILMA :
TUDO PARA SER FACILMENTE VISTA PELOS NOSSOS AMIGOS .CURTA SE VOCÊ GOSTAR DA LEI. 

LEI No- 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014

Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de
2006, para instituir piso salarial profissional
nacional e diretrizes para o plano de carreira
dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate às Endemias.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos seguintes artigos:"Art. 9o-A. O piso salarial profissional nacional é o valor
abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras
de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1o O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é
fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2o A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida
para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente
dedicada a ações e serviços de promoção da saúde,
vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das
famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios
de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei."
"Art. 9o-B. (VETADO)."
"Art. 9o-C. Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição
Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder
Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros
referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação,
em função da população e das peculiaridades locais, com
o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2o A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo
considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no
mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem
no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à
jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3o O valor da assistência financeira complementar da
União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso
salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 4o A assistência financeira complementar de que trata o
caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas
em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último
trimestre.
§ 5o Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo,
aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos
financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6o Para efeito da prestação de assistência financeira complementar
de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores
locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme
o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art.
8o desta Lei."
"Art. 9o-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento
de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e
de combate às endemias.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder
Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2o Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão,
sempre que possível, as peculiaridades do Município.
§ 3o ( VETADO).
§ 4o ( VETADO).
§ 5o ( VETADO)."
"Art. 9o-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas
normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os
arts. 9o-C e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde
(Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito
Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e
obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de
28 de dezembro de 1990."
"Art. 9o-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de
que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a
assistência financeira complementar obrigatória prestada pela
União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha
a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como
gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências."
"Art. 9o-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer
às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde
e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que
atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao
avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e
sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos
do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições
reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou
adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores."
Art. 2o O art. 16 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada
de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na
forma da lei aplicável." (NR)
Art. 3o As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento
do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de
10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de
1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 4o ( VETADO).
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o
da República.


UM ABRAÇO A TODOS OS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NA CONQUISTA .SIGA NOSSA PAGINA NO FACEBOOK   https://www.facebook.com/PisoDosAgentesComunitariosJa

3 comentários:

  1. apartir de quando será pago

    ResponderExcluir
  2. Quero ver este aumento no meu bolso, quando vai ser pago?

    ResponderExcluir
  3. Quero ver este aumento no meu bolso, quando vai ser pago?

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